sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 164º

(Da comunicação à FPF do exercício da acção disciplinar)
O agrupamento de Clubes, Sócio Ordinário da FPF, que não comunique à FPF as penas e as alterações das penas por si aplicadas aos sócios e agentes desportivos sob o seu poder disciplinar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão respectiva, é punido com multa de € 500 a € 1.500.