sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 83º

(Da apresentação de contas)
1. O Clube que, no prazo regulamentar, não apresente à entidade organizadora de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, quando for caso disso, a conta das despesas de deslocação do Clube visitante para o respectivo pagamento, ou não remeta àquela o mapa do movimento financeiro do jogo e a importância correspondente ao respectivo saldo, quando ao Clube foram delegados poderes para a organização daquele, é punido com multa de € 1.000 a € 2.000 e suspensão por tempo indeterminado até à regularização da divida.
2. Às penas do número anterior acresce a de indemnização em valor igual à taxa de 15%, calculada sobre o montante do saldo positivo do jogo efectivamente apurado, pelo período entre o fim do prazo regulamentar da sua entrega e a data em que a sua remessa é efectivamente realizada.
3. O não pagamento no prazo estabelecido de taxas relativas à organização de jogo oficial, nomeadamente a de arbitragem, organização e fundo de garantia, é punido nos termos deste artigo.