sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 161º

(Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)
1. O Sócio Ordinário da FPF que pratique a infracção prevista no artigo 61º é punido com multa de € 1.500 a € 3.000.
2. O Sócio Ordinário da FPF é responsável pela actuação dos membros dos seus órgãos sociais ou representantes.