sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 160º

(Da inobservância dos deveres para com a FPF)
1. Sem prejuízo do expressamente disposto nos Estatutos da FPF, o Sócio Ordinário da FPF que pratique a infracção prevista no artigo 60º, viole dever imposto pelos Estatutos da FPF ou preste falso esclarecimento ou informação à FPF é punido com multa de € 1.500 a € 5.000 e indemnização pelos danos a que der causa.
2. Os limites da pena de multa são reduzidos até um terço, no caso de não resultar dano da prática da infracção.