sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 162º

(Da não comunicação da alteração de condições de campo de jogos)
1. A Associação Regional ou Distrital que não comunique imediatamente à FPF alteração ocorrida no recinto desportivo de Clube seu filiado de que tome conhecimento, é punida com multa de € 1.000 a € 2.000.
2. Se a omissão do número anterior impedir a realização de jogo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 1º, a Associação Regional ou Distrital é ainda condenada no pagamento das despesas de arbitragem e organização e dos prejuízos causados à FPF, aos Clubes intervenientes e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo.