(Norma remissiva)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o árbitro ou o árbitro assistente que pratique infracção disciplinar prevista e punida na secção III deste capítulo não é punido com multa, sendo os limites da pena elevados em um terço.2. O árbitro ou árbitro assistente que pratique as infracções previstas nos artigos 96º-A e 96º-B, deste Regulamento é punido nos termos do referido artigo.