domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 13º

(Notificações)
1. Sem prejuízo do especialmente previsto neste Regulamento Disciplinar, toda a deliberação ou providência que afecte os interessados em procedimento disciplinar desportivo é notificada àqueles no prazo mais breve possível, por carta registada, por telecópia ou através da Internet.
2. As notificações por carta registada ou telecópia são remetidas para a sede dos sócios ordinários ou dos clubes, inclusive quando dirigidas a agentes desportivos a eles afectos.
3. As notificações por carta registada ou telecópia de outros agentes desportivos são remetidas para o último endereço que tenham indicado à FPF.
4. As notificações dos órgãos sociais da FPF ou dos seus membros são feitas por protocolo.
5. Para conhecimento de todos os agentes desportivos, clubes e sócios ordinários da FPF que delas não tenham sido notificados antes, e sem prejuízo de outras formas de notificação impostas por este regulamento, são publicadas por extracto em comunicado oficial as decisões de instauração de procedimento disciplinar, recurso de revisão, processo sumário e respectivas decisões finais.
6. As decisões finais em processo disciplinar são notificadas por carta registada, por telecópia ou por via electrónica nos termos deste regulamento.
7. As decisões finais proferidas em processo sumário relativamente a infracções previstas no nº 3 do artigo 171º são também notificadas por carta registada ou telecópia.
8. As decisões absolutórias produzem efeitos logo que proferidas, podendo ser notificadas em extracto imediatamente após a reunião do órgão jurisdicional que a proferiu.
9. Para efeitos de suspensão preventiva automática e para efeitos de julgamento em processo sumário, a assinatura da ficha técnica por parte do delegado do clube ao jogo vale como efectiva notificação dos arguidos relativamente à matéria disciplinar que naquela tenha sido assinalada pelo árbitro, valendo igualmente como notificação a recusa de assinatura mencionada pelo árbitro.
10. As notificações por carta registada presumem-se recebidas no terceiro dia posterior à data do registo; as notificações por telecópia ou Internet consideram-se recebidas no próprio dia em que forem feitas.