domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 12º

(Amnistia e perdão)
1. A amnistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em relação aos quais ainda não exista condenação transitada em julgado.
2. O perdão faz cessar a execução da pena.
3. No caso de concurso de infracções, a amnistia e o perdão são aplicáveis a cada uma das infracções a que foram concedidos.
4. O perdão não determina o cancelamento do registo da pena e não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma.
5. Em caso de perdão, a parte da pena que foi cumprida é considerada para efeito dos impedimentos ou inibições previstas nos Estatutos ou Regulamentos.
6. A amnistia não desobriga o responsável pelo pagamento de indemnização a que o prejudicado tenha direito nos termos do presente regulamento, nem desobriga do pagamento das despesas a que qualquer interveniente tenha dado causa no âmbito de processo, salvo se diversamente decorrer da própria lei de amnistia.