sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 136º

(Do atraso no inicio ou reinicio do jogo)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que, sem fundamento, atrase o início ou reinicio de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo respeitante às duas últimas jornadas de prova a disputar por pontos, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar de forma a retardar o início da segunda parte e tal acto seja susceptível de causar prejuízo ou beneficiar terceiro, é punido com suspensão por 180 dias a 1 ano.
2. Se o atraso não exceder 5 minutos e o acto não for susceptível de causar prejuízo ou beneficiar terceiro, o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão até 30 dias.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Árbitro ou Árbitro Assistente que, sem fundamento, atrase o início ou reinício do jogo é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 30 dias.