sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 137º

(Do comportamento incorrecto)
O Árbitro ou Árbitro Assistente que, antes, durante ou após a realização do jogo, se dirija de forma menos urbana e educada a pessoa presente no recinto desportivo, de modo a ofender a dignidade da autoridade que lhe é regularmente atribuída, é punido com suspensão até 180 dias.