sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 135º

(Dos erros graves na elaboração do relatório do jogo)
1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que, na elaboração do relatório do jogo, cometa erros ou omissões dos quais resultem prejuízos desportivos ou patrimoniais para os Clubes ou jogadores participantes, ou para a FPF é punido com suspensão até 180 dias.
2. Em caso de reincidência o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão por 180 dias a 1 ano.