sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 125º

(Das outras infracções ao serviço das Selecções Nacionais)
1. Sem prejuízo do artigo 113º, o Jogador que, ao serviço das Selecções Nacionais, viole as respectivas regras de funcionamento, desobedeça a ordem legítima dos seus elementos oficiais responsáveis, pratique actos atentatórios da disciplina, incite à indisciplina ou, de qualquer modo, prejudique o bom nome da FPF e de Portugal é punido, consoante a gravidade da infracção, com repreensão por escrito ou com suspensão por 1 a 6 jogos da Selecção Nacional.
2. O disposto neste artigo é aplicável à participação nas actividades das Selecções Regionais e Distritais, competindo o exercício do poder disciplinar aos órgãos jurisdicionais respectivos.