sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 124º

(Prática de jogo violento e outras faltas intencionais)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. A prática de jogo violento é punida com 2 a 4 jogos de suspensão.
2. O jogador que jogue a bola com a mão ou trave a progressão do adversário em direcção à baliza a fim de obstar à marcação de um golo ou de gorar uma oportunidade clara da sua obtenção é punido com a suspensão de 1 jogo.
3. Se a falta prevista no nº 2 for cometida pelo guarda-redes a pena será 1 jogo, salvo se estiver autorizado a fazê-lo.
4. Quando um jogador que, não estando em jogo, intervenha nele por forma a impedir a obtenção de um golo iminente é punido com a pena de suspensão por 3 a 6 jogos.
5. É punido de igual forma o jogador de futsal que desloque a baliza para evitar golo iminente.