sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 113º

(Falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções)
1. O Jogador que, regularmente convocado, abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou actividade das Selecções Nacionais ou relacionada com a representação desportiva da FPF ou de Portugal, é punido com suspensão por 1 a 3 meses.
2. A ocorrência da ausência ou abandono determina a suspensão automática do Jogador nos termos do artigo 29º.
3. O cumprimento de ordem expressa do Clube que o Jogador representa não constitui justificação da falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções Nacionais.
4. O disposto neste artigo é aplicável à falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções Regionais ou Distritais, competindo o exercício do poder disciplinar aos órgãos jurisdicionais respectivos.