sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 123º – A

(Da publicidade exibida pelos jogadores)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O jogador que antes, durante ou depois de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, exibir publicidade ou quaisquer escritos ou imagens não autorizadas pela AFP, é punido com uma multa de € 500 a € 1.000.
2. Em caso de reincidência o jogador é punido com uma multa de € 750 a € 1.500.
3. No caso de a infracção ocorrer em jogo transmitido pela televisão ou por outro meio audiovisual, o jogador é punido com multa de € 6.000 a € 8.000 e com a pena de suspensão de 1 a 4 jogos.