sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 123º

(Uso de expressões ou gestos ameaçadores)
1. O Jogador que antes, durante ou após o jogo faça uso de expressões ou gestos ameaçadores ou indignos para com elemento integrante da equipa de arbitragem ou outro agente desportivo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo é punido com suspensão por 2 a 6 jogos.
2. A pena é de suspensão por 1 a 4 jogos se o destinatário das expressões ou gestos for outro jogador ou assistente ao jogo.