sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 122º

(Do incitamento à indisciplina)
1. O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 96º número 1 é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano.
2. A pena é agravada para o dobro nas circunstâncias previstas no número 2 do mesmo artigo.