sábado, 29 de dezembro de 2007
ARTIGO 122º
(Do incitamento à indisciplina)
1.
O Jogador que pratique a infracção prevista no
artigo 96º
número 1 é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano.
2.
A pena é agravada para o dobro nas circunstâncias previstas
no número 2 do mesmo artigo.
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