sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 119º

(Resposta de jogador a agressão de interveniente no jogo)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que, em resposta a ofensas corporais, agrida fisicamente delegado ou outro interveniente no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo é punido com suspensão por 3 meses a 1 ano.
2. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade.