sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 118º

(Da actuação irregular de jogadores)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Jogador que em jogo oficial seja inscrito na ficha técnica ou utilizado sem estar em condições legais ou regulamentares de o fazer é punido com suspensão por 2 a 4 jogos.
2. O Jogador que participe em competição sem previamente se haver submetido a exame pelas entidades médicas competentes e por estas ser considerado apto para a prática do futebol é punido com suspensão por 2 jogos; em caso de reincidência a pena é agravada para o dobro.
Ponto Único: Se o jogador for das seguintes categorias: Juvenil; Iniciado; Infantil ou Escola, não está sujeito ao dispostos no n.º 1 e 2 deste artigo
3. O Jogador que pratique a infracção prevista no Artigo 70º, é punido com suspensão por 3 a 6 jogos.