sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 111º

(Processo especial de verificação de incapacidade temporária para a prática do futebol)
1. Havendo notícia de infracção prevista no nº 2 do artigo anterior (110º), o Conselho de Disciplina notifica o arguido e o clube respectivo do alargamento do prazo de suspensão preventiva automática para 20 dias, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 28º.
2. A responsabilidade do arguido é declarada no decurso do prazo especial de suspensão automática, sem prejuízo do prosseguimento do processo para determinação dos restantes factos relevantes, nomeadamente o tempo de incapacidade do lesado.
3. A verificação da incapacidade temporária para a prática do futebol e a determinação da sua duração são realizadas por perito indicado pela FPF.