sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 109º

(Das ofensas corporais à equipa de arbitragem)
1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior (108º), o Jogador que, por ocasião da realização de jogo, antes ou após a realização do mesmo, agrida fisicamente algum dos membros da equipa de arbitragem é punido com suspensão por 6 meses a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de € 1.000 a € 2.000.
2. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a metade.