sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 103º

(Norma remissiva)
1. São punidos nos termos conjugados desta secção e da secção III deste capítulo os membros dos órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, da equipa técnica nacional e das comissões eventuais da FPF, bem como os membros dos órgãos sociais dos sócios ordinários da FPF que pratiquem as infracções nela previstas, ainda que em favorecimento de terceiro.
2. O disposto nesta secção é igualmente aplicável aos treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, empregados de Clubes, seccionistas e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
3. Os limites das penas de multa previstos nesta secção são aplicados aos membros dos órgãos sociais e técnicos previstos no número 1.
4. Nos restantes casos, os limites das penas de multa são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 91º, com as necessárias adaptações.