sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 101º

(Dos actos contra a equipa de arbitragem)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 98º, o Dirigente de Clube que no decurso de jogo oficial proteste decisão da equipa de arbitragem ou adopte atitude incorrecta para com os respectivos elementos é punido com suspensão de 15 a 30 dias e multa de € 200 a € 300.
2. Em caso de reincidência a pena é de suspensão de 15 a 30 dias e multa de €: 300 a €: 500.