sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 100º

(Da interferência no jogo)
1. O Dirigente de Clube que, fora dos casos regularmente previstos, interfira por qualquer forma no decurso de jogo oficial é punido com advertência e multa de € 150, excepto se o fizer no intuito de fazer cessar a prática de infracção disciplinar muito grave ou grave.
2. A reincidência é punida com repreensão por escrito e multa de € 300.