domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 10º

Adaptação autorizada pela F.P.F. de 24.08.06 pela Circular A.F.P. nº 29 de 25.08.06
(Homologação tácita de resultados)
1. O resultado de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º considera-se tacitamente homologado decorrido 30 dias após a sua realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier
a ser aplicada a pena de desclassificação.
1.1. O resultado do jogo para além da 1ª Fase prevista no nº anterior considera-se tacitamente homologado decorridos 15 dias após a sua realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena de desclassificação.
2. Não tem influência no resultado do jogo, nem na tabela classificativa da prova, a decisão disciplinar aplicada em processo disciplinar instaurado depois de decorrido o prazo previsto no nº 1.
3. Quando o procedimento disciplinar resulte de denúncia pelos serviços da FPF ou por terceiro, o prazo referido no nº 1 interrompe-se com a denúncia.
4. Se, porém, vier a ser provada, relativamente ao Clube vencedor da competição, infracção à qual corresponda pena que determine alteração da sua classificação ou eliminação da prova, aquele perde o título respectivo, o qual não é atribuído nessa época desportiva.