domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 11º

(Prescrição das penas)
1. As penas prescrevem ao fim de 4 anos, 2 anos ou 1 ano, consoante correspondam a infracções muito graves, graves ou leves, começando a correr o prazo de prescrição a partir do dia seguinte àquele em que transitou em julgado a decisão condenatória.
2. A prescrição da pena suspende-se enquanto a sua execução não puder começar ou continuar a ter lugar e enquanto vigorar a sanção compulsória de impedimento.
3. A suspensão da prescrição da pena não pode exceder o prazo mais elevado da prescrição.
4. A prescrição da pena interrompe-se com a sua execução.
5. A prescrição deve ser declarada por um órgão disciplinar da FPF.