domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 9º

(Prescrição de procedimento disciplinar)
1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 3 anos, 1 ano ou 1 mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição é de 5 anos.
3. O prazo de prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto ocorreu.
4. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a instauração de processo disciplinar, começando de novo a correr desde início logo que o processo estiver parado por mais de 2 meses por causa não imputável ao arguido.