domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 8º

(Do recurso e da reclamação)
1. As deliberações em matéria disciplinar são passíveis de recurso por parte do arguido ou terceiro legitimamente interessado, nos termos deste Regulamento Disciplinar.
2. Não há lugar a pedido de aclaração ou arguição de nulidades, sem prejuízo da reforma da decisão quanto a custas.
3. Sem prejuízo do expressamente disposto nos Estatutos e Regulamentos da FPF, o recurso para o Conselho de Justiça tem efeito meramente devolutivo.
4. Cabe reclamação para o relator dos despachos do instrutor do processo disciplinar e para o órgão jurisdicional competente dos despachos de qualquer dos seus membros, não tendo a reclamação efeito suspensivo
5. O despacho reclamado pode ser reparado.
6. O prazo da reclamação é de 4 dias.
7. A reclamação deve ser subscrita por advogado.