sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 63º

(Do incumprimento de obrigações pecuniárias com Clube estrangeiro)
1. O Clube que não proceda ao pagamento a outro Clube filiado em Federação estrangeira de qualquer importância a que esteja obrigado em virtude da transferência internacional ou inscrição de jogador, pelo qual a FPF seja responsabilizada pela UEFA ou pela FIFA, é punido com multa de € 2.000 a € 4.000 e suspensão por tempo indeterminado, até integral pagamento da importância em dívida.
2. É igualmente punido nos termos do número anterior o Clube que não proceda ao pagamento das remunerações ou créditos salariais ao jogador, de acordo com o contrato de trabalho subscrito por ambos, por cuja dívida venha a FPF a responder perante qualquer entidade.
3. A FPF pode reter, até ao limite da dívida e respectivos juros, as receitas do Clube infractor, no caso da UEFA ou a FIFA reterem para o mesmo fim receita devida à FPF ou a qualquer clube nacional.