sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 55º

(Da simulação e fraude)
O Clube que, nos procedimentos relativos à celebração, alteração ou extinção de contrato ou compromisso desportivo, ou em relação a qualquer documento desportivo oficialmente relevante, actue simuladamente ou em fraude ao estabelecido na Lei, regulamentos desportivos ou contratação colectiva, é punido com multa de € 1.500 a € 2.500 e indemnização às entidades lesadas, em valor correspondente ao prejuízo causado.