sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 53º

(Da recusa de cedência de recinto desportivo quando requisitado pela FPF ou pelas Associações Distritais e Regionais)
1. O clube que se recuse injustificadamente a ceder à FPF recinto desportivo, devidamente requisitado por esta, para nele se realizarem jogos das selecções nacionais ou jogos que a FPF deva marcar em campo neutro, é punido com multa de: €:1.500 a €: 5.000 e interdição do campo de jogos por 1 a 3 meses para todas as competições oficiais.
2. O Clube que se recuse injustificadamente a ceder à FPF os seus agentes desportivos, devidamente requisitados ou convocados para treino ou jogo das Selecções Nacionais, é punido com multa de € 1.500 a € 5.000 por cada agente desportivo.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável à cedência de campo às Associações Distritais ou Regionais, cabendo o poder disciplinar aos órgãos jurisdicionais da Associação respectiva.