sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 41º

(Determinação da medida da pena)
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuras infracções disciplinares.
2. Na determinação da medida da pena atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de infracção, militem a favor do agente ou contra ele, considerando-se nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou negligência;
c) Os fins ou motivos que determinaram a prática da infracção;
d) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a
reparar as consequências da infracção;
e) A concorrência no agente de singulares responsabilidades na estrutura desportiva;
f) A situação económica do infractor.