sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 34º

(Âmbito da pena de interdição)
A pena de interdição do campo de jogos tem os seguintes efeitos:
a) Impede o Clube punido de disputar jogos no seu campo ou considerado como tal, em provas organizadas pela FPF e LPFP relativas à categoria etária em que a falta foi cometida;
b) Obriga o Clube punido a disputar os jogos acima referidos em campo neutro a designar pela FPF, nos termos da regulamentação e leis vigentes;
c) Obriga o Clube punido a indemnizar o Clube adversário e o Clube proprietário ou arrendatário do campo utilizado, nos termos da regulamentação e leis vigentes;
d) Sujeita os sócios do Clube punido ao pagamento do bilhete de ingresso do público normal;
e) Nos jogos da Taça de Portugal, obriga o Clube punido a disputar o jogo no campo do adversário ou em campo neutro, caso aquele campo também se encontre interditado.