sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 35º

(Cumprimento da pena de interdição)
1. A pena de interdição temporária do campo de jogos é cumprida em jogos oficiais seguidos da competição nacional, regional ou distrital que o Clube se encontre sucessivamente a disputar.
2. Os jogos em que seja aplicada falta de comparência apenas ao Clube adversário contam para o cumprimento da pena.
3. Os jogos não homologados ou não terminados contam para efeito do cumprimento da pena, mas o respectivo jogo de repetição ou complemento de jogo é disputado em campo neutro a designar pela FPF.