sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 31º

(Processo especial de impedimento por dívidas)
1. A condenação no pagamento de dívida a pessoa singular ou colectiva integrada na FPF, individualmente ou por representação orgânica, emergente do incumprimento de contrato registado na FPF ou na LPFP ou de norma estabelecida na regulamentação de ambas, tem como efeito imediato que não sejam registados novos contratos ou compromissos desportivos ou ainda renovados os existentes do Clube ou agente desportivo devedor, desde que resulte de decisão transitada em julgado de tribunal comum, do Tribunal Arbitral constituído nos termos dos Estatutos da FPF ou de qualquer Tribunal ou comissão arbitral legalmente constituído, nomeadamente a da LPFP ou a Comissão Arbitral do contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol.
2. O impedimento pode igualmente ser requerido com base em certidão judicial de processo executivo em que se declare ter já decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que o executado o tenha efectuado.
3. O impedimento cessa por acordo ou pelo pagamento; nos casos de comprovada pendência de impugnação de decisão arbitral, o impedimento pode ser suspenso até ao trânsito em julgado da decisão final, logo que se mostre efectivamente prestada caução, designadamente por depósito provisório em conta da FPF do valor da dívida, acrescido dos juros de montante não inferior a três anos e custas prováveis.
4. O impedimento aplica-se às decisões transitadas em julgado após a Assembleia Geral da F.P.F., de 10 de Agosto de 1996.
5. O impedimento não obsta ao registo de contrato ou compromisso desportivo celebrado com jogador que não esteja habilitado a disputar prova reservada a seniores. (C.O. nº 73 de 23.08.2004)
6. O impedimento poderá ainda ser suspenso em caso de acordo escrito celebrado entre credor e devedor.