domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 24º

(Da suspensão de agentes desportivos)
1. A pena de suspensão aplicada a jogador é calculada por período de tempo ou por jogos oficiais.
2. A pena de suspensão tem início com a notificação ao jogador e ao Clube que ele representa, valendo para efeitos de cumprimento da pena a notificação feita ao Clube.