sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 182º

(Admissibilidade e interposição)
1. As decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da FPF em sede de procedimento disciplinar são passíveis de recurso para o Conselho de Justiça da FPF por parte do arguido ou terceiro
legitimamente interessado.
2. Só é admissível a junção de documentos de que o recorrente não tivesse conhecimento ou não tivesse podido utilizar em sede do processo disciplinar.
3. Os interessados e os seus mandatários podem consultar na FPF os processos donde constem deliberações de que pretendam recorrer ou de que hajam recorrido.