sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 181º

(Tramitação)
1. A motivação da revisão é apresentada pelo arguido junto do órgão jurisdicional que julgou a infracção, conjuntamente com os meios de prova oferecidos, devendo ao mesmo tempo ser paga a taxa de justiça inicial.
2. O prazo para apresentação do recurso de revisão é de 15 dias após o conhecimento pelo arguido dos motivos do pedido.
3. Distribuído o recurso por um dos membros do órgão jurisdicional que julgou a infracção, este, em caso de manifesta improcedência, aprecia abstractamente os pressupostos da revisão e ordena o seu indeferimento liminar, pronunciando-se logo quanto a custas ainda que não tenha sido paga a taxa de justiça inicial.
4. Do despacho de indeferimento cabe apenas reclamação para o colectivo do órgão jurisdicional competente.
5. Admitido liminarmente o recurso, é este apenso ao processo da decisão a rever e, após proceder à realização das diligências probatórias que julgue essenciais, o relator propõe a decisão.
6. Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.