sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 180º

(Admissibilidade)
1. A decisão proferida em processo sumário pode ser objecto de revisão para o órgão jurisdicional que julgou a infracção.
2. O recurso de revisão é admitido quando o arguido alegue factos ou apresente meios de prova de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo recorrido e que sejam susceptíveis de modificar a decisão em sentido mais favorável.
3. Não constituem fundamento de revisão o erro de interpretação ou aplicação, bem como a violação da lei, nem a nulidade, a ilegalidade ou irregularidade de forma ou de fundo do procedimento disciplinar.
4. A revisão não pode determinar o agravamento da pena nem a anulação dos resultados homologados de provas desportivas.
5. A revisão não suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos.
6. O direito à revisão caduca ao fim de 6 meses contados da notificação ao arguido da pena de que recorre, não podendo esse prazo ultrapassar em caso algum 15 dias após o termo de uma prova ou fase dela quando puder ter influência na pontuação.