sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 179º

1. Para efeitos de apuramento de existência das circunstâncias e da autoria da infracção disciplinar podem os órgãos jurisdicionais ordenar a realização de processo de averiguações.
2. O processo de averiguação não depende de quaisquer formalidades especiais.
3. Se, no decurso do processo de averiguação forem apurados factos que indiciem a prática de infracção disciplinar, este assume de imediato a natureza de processo disciplinar, com o aproveitamento de todos os actos praticados, competindo ao responsável do processo deduzir a acusação.
4. Se o entenderem, podem os órgãos jurisdicionais da FPF delegar na CIS a realização de diligências probatórias que lhes competisse realizar.