sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 177º

1. O relator aprecia as eventuais reclamações do arguido e procede, se o entender necessário, à realização de diligências probatórias complementares.
2. Aplica-se correspondentemente o disposto no nº 7 do art. 174º.
3. Compete ao relator realizar no prazo máximo de 8 dias as diligências probatórias complementares que entenda necessárias à descoberta da verdade, às quais podem estar presentes o arguido e o seu mandatário.
4. Depois de apreciadas as reclamações e realizadas as diligências probatórias complementares que tenha havido, o processo é concluso para redistribuição, se o relator tiver intervindo na instrução, ou para elaboração do acórdão, sendo-lhe permitido fazê-lo por adesão ao relatório, seguido da decisão final.
5. O voto de vencido obriga a declaração; se o relator ficar vencido na decisão ou em qualquer dos seus fundamentos, o acórdão é lavrado por um dos membros do conselho que tenha formado o vencimento, escolhido por sorteio, o qual fica para todos os efeitos a ser o relator do processo.
6. A condenação por infracção disciplinar sujeita o arguido ao pagamento das custas do processo, se não gozar de isenção.