sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 176º

(Diligências probatórias)
1. O arguido não pode oferecer mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de nove.
2. A inquirição das testemunhas do arguido realiza-se de forma contínua.
3. Compete ao arguido providenciar pela apresentação das testemunhas na data designada para a sua inquirição, não sendo a respectiva falta motivo de adiamento da diligência.
4. Sem prejuízo do disposto no regulamento, a inquirição de testemunhas faz-se sempre na sede da FPF nos processos urgentes e em todos aqueles em que o arguido não requeira na sua defesa que a inquirição seja feita na sede de um dos sócios ordinários da FPF.
5. Quando se verifique o disposto na segunda parte do número anterior e a inquirição se não possa fazer por videoconferência, o arguido será notificado por telecópia ou carta registada de que deve proceder ao pagamento das despesas até dois dias antes da data agendada para a diligência sob a cominação de, por falta de tal pagamento nesse prazo, se realizar esta na sede da FPF.
6. Os órgãos disciplinares podem autorizar excepcionalmente que se proceda à inquirição de testemunhas ou realização de outras diligências probatórias fora da sede da FPF, se a mesma se
justificar; podem igualmente os mesmos órgãos, por razões de celeridade, proceder à inquirição de testemunhas.
7. O arguido é sempre responsável pelas despesas resultantes da produção de prova que requeira no caso de ser condenado será igualmente responsável pelas diligências probatórias suscitadas oficiosamente.