sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 174º

1. Ordenada a abertura do processo disciplinar, a Direcção da FPF nomeia instrutor do processo.
2. Não estando pendente a suspensão preventiva do arguido, pode o instrutor propô-la, cabendo-lhe ainda realizar as diligências e actos tendentes à descoberta da verdade material que entenda necessárias ou lhe sejam propostas pelos órgãos jurisdicionais da FPF.
3. O processo disciplinar é secreto até à acusação.
4. O registo disciplinar do arguido, os documentos oficiais da FPF e os que revestem natureza de prova plena e se reportem aos factos averiguados integram obrigatoriamente o processo disciplinar.
5. Concluído o inquérito, o instrutor deduz acusação ou propõe o arquivamento dos autos.
6. Concluído o inquérito, é deduzida acusação ou proposto o arquivamento dos autos; nos processos urgentes não é obrigatória a existência de relatório final.
7. Constitui nulidade insuprível a intervenção do instrutor na decisão.