sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 175º

(Tramitação)
1. Deduzida acusação, é feita a notificação do arguido por carta registada ou telecópia para, no prazo de 7 dias, apresentar a sua defesa escrita, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras diligências probatórias.
2. Em caso de urgência de decisão da questão, pode ainda o instrutor marcar desde logo data para produção da prova que vier a ser oferecida pelo arguido.
3. A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido.
4. O instrutor preside à instrução, sem prejuízo de que a inquirição de testemunhas ou a produção de outras provas possa ser feita perante um membro do órgão jurisdicional onde o processo esteja pendente.
5. O arguido e o seu mandatário podem estar presentes aos actos de instrução e sugerir questões ou diligências pertinentes.
6. A instrução é realizada no prazo máximo de quinze dias.