sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 172º

(Decisão)
1. A decisão é tomada com base nas alegações e provas produzidas pela acusação e pela defesa.
2. As deliberações proferidas em processo sumário são tipificadas e registadas num mapa de castigos, que integra a acta da reunião do Conselho de Disciplina da FPF e segue para publicação imediata em Comunicado Oficial e no site oficial da FPF.
3. As restantes deliberações assumem a forma de acórdão.
4. O acórdão é subscrito por todos os membros do órgão jurisdicional que tenham intervindo na decisão.