sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 170º

(Meios de Prova)
1. São admitidos todos os meios de prova, sem prejuízo do número seguinte.
2. Os factos constantes de documentos oficiais da FPF, dos relatórios do jogo, do delegado da FPF ao jogo, da força policial, do observador de árbitros e das fichas técnicas presumemse verdadeiros até prova em contrário.