sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 169º

(Princípios Gerais)
1. O procedimento disciplinar não depende de formalidades especiais, devendo restringir-se às diligências estritamente necessárias para apuramento dos factos típicos da infracção e eventuais medidas de graduação das penas.
2. Os actos do processo devem ser sequencialmente praticados, sem prejuízo dos prazos fixados neste Regulamento.
3. A forma dos actos ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir a respectiva finalidade.