sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 168º

(Patrocínio judiciário)
1. Os arguidos podem constituir advogado, nos termos gerais do direito.
2. É obrigatória a constituição de advogado nos recursos e processos propostos no Conselho de Justiça da FPF, salvo o disposto no número seguinte.
3. Podem litigar por si a FPF, os seus órgãos sociais e respectivos membros e os sócios ordinários da FPF e os seus dirigentes.
4. Não há apoio judiciário.