sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 167º

(Natureza e competências)
1. O procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar e reveste natureza pública, pelo que pode ser instaurado oficiosamente.
2. O procedimento disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho de Disciplina da FPF e, em caso de urgência, pelo seu Presidente.
3. A direcção do inquérito e instrução em processo disciplinar, a direcção do processo de averiguação, a realização de diligências probatórias e a promoção da execução das penas compete à Direcção da FPF, que será exercida preferencialmente através da Comissão de Inquéritos e Sindicâncias da FPF (CIS), sem prejuízo da competência disciplinar da LPFP.
4. O impulso do procedimento disciplinar e a direcção do inquérito e da instrução em processo disciplinar contra os titulares dos órgãos sociais da FPF e seus sócios ordinários e respectivos dirigentes, compete ao Conselho de Justiça da FPF nos termos do respectivo regimento.
5. A violação das regras de competência é de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matéria.
6. São apensos os processos entre os quais se verifiquem, quanto à matéria, circunstâncias de identidade ou conexão.
7. No caso de haver mais de um arguido, pode ser ordenada a separação de processos.
8. Havendo cumulação de infracções susceptíveis de apreciação em processos com formas diferentes, serão as mesmas julgadas num único processo disciplinar, salvo se for ordenada a separação de processos.