sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 166º

(Do incumprimento dos Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva)
1. Sem prejuízo do que esteja expressamente determinado, o Sócio Ordinário da FPF que viole disposição dos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva é punido com multa de € 500 a € 1.500.
2. Os limites da pena de multa são reduzidos até um terço, no caso de não resultar dano da prática da infracção.